Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:4417/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JONILSON ALVES DE CASTRO - CPF: 33317488115
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 568/2020-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jonilson Alves de Castro.  

6.2. Em análise realizada nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 407/2020 (evento 9), foram apuradas as impropriedades abaixo relacionadas, que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Preliminarmente, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO, a fim de que proceda o desentranhamento dos seguintes documentos: Relatório do Processo nº 39/2020 (evento 6), Proposta de Decisão nº 56/2020 (evento 7) e Acórdão nº 44/2020 (evento 8), os quais foram juntados equivocadamente no presente processo.

6.4. Ademais, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, que a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO insira no rol de responsáveis no sistema e-contas o Senhor Jailson Lopes de Carvalho, contador, CPF nº 831.397.021-91, visando sua citação.

6.5. Em seguida, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelas diligências – DIGCE/CODIL para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.5.1. A citação do Senhor Jonilson Alves de Castro (CPF nº 333.174.881-15), gestor no exercício de 2018, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 407/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. Conforme o item 4.1, as receitas realizadas foram de R$ 634.136,40 e as despesas empenhadas foram de R$ 651.782,39, resultando em déficit orçamentário de R$ 17.645,99 em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.1 do relatório).

  2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.000,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).

  3. Conforme o Quadro 8 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991.

  4. Conforme o item 4.1.3 e quadro 8 do relatório técnico, as despesas com remuneração de pessoal e respectivos encargos patronais não foram registradas nas contas contábeis, separando-se de acordo com o Regime de Previdência a que estão vinculados, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, gerando inconsistência nos dados informados e dificultando a apuração do valor registrado de contribuição patronal e respectivo percentual em confronto com a legislação de cada regime (RGPS e RPPS).

  5. Conforme evidenciado no quadro (12 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 18.380,85 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

  6. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 158.336,95 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 0,00, portanto, constata-se uma divergência de R$ 158.336,95. (Item 4.3.1.3.1 do relatório).

  7. Déficit Financeiro no valor de R$ 129,22, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

  8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 129,22); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -129,22) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

  9. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário R$ 634.136,40 com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 634.497,66, verificou-se que houve divergência. (Item 6.2 do relatório).

6.5.2. A citação do Senhor Jailson Lopes de Carvalho, contador, CPF nº 831.397.021-91, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 407/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.000,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).

  2. Conforme o Quadro 8 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991.

  3. Conforme o item 4.1.3 e quadro 8 do relatório técnico, as despesas com remuneração de pessoal e respectivos encargos patronais não foram registradas nas contas contábeis, separando-se de acordo com o Regime de Previdência a que estão vinculados, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, gerando inconsistência nos dados informados e dificultando a apuração do valor registrado de contribuição patronal e respectivo percentual em confronto com a legislação de cada regime (RGPS e RPPS).

  4. Conforme evidenciado no quadro (12 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 18.380,85 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

  5. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 158.336,95 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 0,00, portanto, constata-se uma divergência de R$ 158.336,95. (Item 4.3.1.3.1 do relatório).

  6. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário R$ 634.136,40 com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 634.497,66, verificou-se que houve divergência. (Item 6.2 do relatório).

6.6. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 407/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012[1].

6.7. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.8. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 


[1] Instrução Normativa nº 01/2012:

(...)

Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 28/09/2020 às 11:57:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 89490 e o código CRC 50EA459

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